segunda-feira, 13 de abril de 2015

Consultor responde dúvidas sobre gastos com ITBI e imóvel financiado

Antônio Teixeira, da IOB | Sage, responde questões de leitores do G1.

Consultor esclarecerá cinco dúvidas por dia, até 30 de abril.


Selo IR 2015 tira dúvidas (Foto: Editoria de Arte/G1)






O consultor Antônio Teixeira Bacalhau, da IOB | Sage, responderá diariamente, até o dia 30 de abril, cinco perguntas enviadas por internautas do G1 sobre a declaração do Imposto de Renda 2015. Para enviar suas questões, clique aqui.
1) Pode me ajudar sobre como preencher corretamente meu I.R. 2015, informando onde lanço cada valor abaixo na declaração? Entrei com ação contra meu ex-empregador e recebi no final de Dezembro um valor que agora não sei como declarar no imposto de renda de forma que não haja nenhum desconto. Os valores que recebi foram: a) 60.000,00 a título de férias indenizadas em dobro b) 50.000,00 a título de juros de mora c) 30.000,00 a título de diferenças de FGTS d) 50.000,00 a título de horas extras e reflexos prestadas nos últimos 52 meses. (Diomar)
Resposta: O valor de férias indenizadas e diferenças de FGTS são rendimentos isentos e devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linhas 24 e 3, respectivamente. O valor dos juros e das horas extras e reflexos devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente” e diminuído dos honorários pagos ao advogado, proporcionalmente a essas verbas. Informe também a contribuição previdenciária descontada e o imposto retido na fonte. O valor pago ao advogado é informado na ficha Pagamentos Efetuados, código 61. À sua opção, pode ser feito o ajuste anual do rendimento ou declará-lo como exclusivo na fonte, não somando assim aos demais rendimentos. Simule as situações para escolher a melhor opção.

2) É possível deduzir os valores pagos em 2014 com escola de natação para dependentes menores? (José Carlos Moretti)
Resposta: Os pagamentos de aulas de natação não podem ser deduzidos, como despesas com instrução, por falta de previsão legal.

3) O esposo sempre declarou os bens do casal (imóveis, aplicações financeiras, poupança, depósito em conta corrente) na declaração dele. O regime é comunhão total de bens. A esposa não declarava. Com o falecimento do esposo, em 2014 a esposa pode declarar os bens na de declaração dela como transferência? Como fazer? No inventário constaram apenas os imóveis. (Fernando Mauro Ramalho)
Resposta: Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final. Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

4) Em dez 2013 comprei um apartamento no valor de 160.000,00. Dei 30.000,00 de entrada sendo que deste valor 11.900,00 foi de FGTS. Mas no ano (2014) passado declarei em "Bens e diretos o valor de 160.000 financiado em 255 vezes" (somente isto) e não tive problema para restituir, e não acrescentei nenhuma informação. Mas agora vi que deveria ter declarado somente o valor que paguei e não o valor total do imóvel. É isso mesmo? Como faço para declarar agora? Será preciso retificar a anterior? (Fabio)
Resposta: Retifique a declaração anterior e informe apenas os valores efetivamente pagos no ano.

5) Gostaria de saber se posso incluir os gastos com ITBI e Registro da Escritura no valor pago pelo imóvel. No caso, o imóvel foi comprado à vista em maio/2014 e o ITBI e o Registro da Escritura foram pagos em fevereiro deste ano, já que o "Habite-se" só foi liberado pela prefeitura em janeiro/2015. Como declarar? (João Carlos dos Santos Pereira)
Resposta: Somente o valor do ITBI integra o custo do imóvel. O gasto com o registro em cartório não integra o referido custo.



FONTE: G1 - O PORTAL DE NOTÍCIAS DA GLOBO
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